Categoria: SST

  • O que é a Convenção 187 da OIT

    Adotada pela OIT em 2006, a Convenção 187 não cria obrigações técnicas específicas de segurança do trabalho (como limites de exposição a agentes, uso de EPI ou procedimentos operacionais). Ela tem um caráter promocional e estrutural: pede que os países-membros organizem sua atuação em SST em torno de três pilares:

    • uma política nacional de segurança e saúde no trabalho;
    • um sistema nacional de SST (órgãos, normas, mecanismos de fiscalização e cooperação);
    • um programa nacional de SST, com metas e prazos de melhoria contínua.

    Em outras palavras, o texto orienta como o Estado deve se organizar para promover a prevenção — não estabelece regras diretas de conduta para as empresas.

    O que aconteceu, na prática, em setembro de 2026

    O caminho de aprovação de um tratado internacional no Brasil passa pelo Congresso Nacional antes de qualquer efeito interno ou internacional. Foi exatamente essa etapa que avançou:

    1. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 720/2024, relatado pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), recebeu parecer favorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) em 11 de agosto de 2026;
    2. O Plenário do Senado aprovou o texto em 3 de setembro de 2026;
    3. A aprovação foi oficializada pelo Decreto Legislativo nº 390/2026, publicado no DOU em 8 de setembro de 2026.

    Com isso, o Congresso Nacional concluiu sua etapa de aprovação do texto da convenção. É um passo relevante, mas é importante entender exatamente o que ele representa — e o que ainda falta.

    Aprovação não é o mesmo que ratificação (e isso importa)

    Este é o ponto que mais gera confusão, e vale destacar com clareza para quem responde pela área de SST na empresa:

    • O Decreto Legislativo autoriza o Poder Executivo a seguir com o processo, mas não equivale, por si só, à ratificação internacional nem à incorporação da convenção ao direito interno brasileiro.
    • Para a convenção valer internacionalmente para o Brasil, o país ainda precisa concluir a ratificação e depositar o instrumento junto à OIT.
    • Depois de registrada a ratificação pela OIT, a convenção só entra em vigor internacionalmente 12 meses depois.
    • No plano interno, sua executoriedade também depende da promulgação por decreto presidencial.
    • Até 10 de setembro de 2026, a base oficial NORMLEX da OIT ainda não registrava o Brasil como país ratificante da Convenção 187.

    Ou seja: a aprovação pelo Senado é uma etapa do processo, não o fim dele. Ainda há caminho institucional pela frente antes de qualquer efeito jurídico pleno.

    Isso muda alguma obrigação da minha empresa agora?

    Não, pelo menos não diretamente e não neste momento. Dois pontos reforçam isso:

    • A própria justificativa do relator, no Senado, reconheceu que o ordenamento jurídico brasileiro já é mais abrangente e rigoroso em SST do que os parâmetros mínimos estabelecidos pela Convenção 187. As Normas Regulamentadoras (NRs), a NR-1 com sua gestão de riscos ocupacionais, o eSocial (eventos S-2210, S-2220, S-2240), o PGR, o PCMSO e o LTCAT já formam uma estrutura legal consolidada, com a qual empresas e profissionais de SST já trabalham.
    • A Convenção 187 é dirigida, em sua estrutura, principalmente às responsabilidades do Estado — organizar política, sistema e programa nacionais —, e não diretamente às empresas. As obrigações que recaem sobre os empregadores continuam sendo as definidas pela legislação brasileira vigente.

    Isso não quer dizer que o tema seja irrelevante para quem gerencia SST na empresa. Ao contrário: a adesão do Brasil a esse marco internacional reforça uma tendência que já vinha se consolidando na legislação nacional — tratar a prevenção como parte contínua da gestão, e não como resposta pontual a uma fiscalização ou a um acidente.

    O que fica de recado prático para quem cuida de SST

    Ainda que não haja nova exigência formal imediata, a aprovação da Convenção 187 é um bom gatilho para revisar três frentes na empresa:

    • Gestão de riscos ocupacionais em dia, com o PGR atualizado e alinhado à realidade atual dos processos e postos de trabalho, e não apenas como documento arquivado para fiscalização;
    • Cultura de melhoria contínua, com acompanhamento periódico de indicadores de SST, e não só cumprimento pontual de obrigações documentais;
    • Diálogo com os trabalhadores, via CIPA e canais internos, já que a própria convenção destaca a importância da participação de empregadores e trabalhadores na construção da política de prevenção — algo que também está presente na lógica da NR-1.

    Conclusão

    A aprovação da Convenção 187 pelo Senado é um marco simbólico e institucional importante: o Brasil sinaliza compromisso com a cooperação internacional em segurança e saúde no trabalho e caminha para se juntar aos 77 países que, até 10 de setembro de 2026, já haviam ratificado o texto junto à OIT. Mas o processo ainda não terminou — falta ratificação, depósito na OIT e promulgação interna — e, na prática, as obrigações das empresas brasileiras continuam sendo as já previstas nas Normas Regulamentadoras e demais legislação vigente.

    Para quem já trata a gestão de SST como um processo contínuo — e não como um documento para “tirar do armário” na hora da fiscalização —, essa notícia confirma que o caminho está correto. Para quem ainda trata SST como obrigação pontual, é um bom momento para repensar essa postura, antes que ela vire, de fato, exigência formal.


    A Venge Saúde Ocupacional acompanha as atualizações legais em SST e Departamento Pessoal para manter seus clientes sempre em conformidade — não apenas na entrega de documentos, mas na gestão contínua da segurança e saúde no trabalho.

  • Insalubridade: quando o adicional é devido e como avaliar

    O adicional de insalubridade é um direito previsto na CLT, artigo 189 e seguintes, devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos. Compreender quando esse adicional é devido, como identificar os riscos e realizar avaliações técnicas corretas é fundamental para evitar passivos trabalhistas e garantir a conformidade das empresas.

    A gestão adequada da insalubridade protege a saúde dos colaboradores, assegura o cumprimento das obrigações legais e evita autuações e reclamações trabalhistas que podem gerar custos elevados para a organização.

    Base Legal e Classificação da Insalubridade

    A NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece os critérios técnicos para caracterização da insalubridade. São consideradas insalubres as atividades que expõem os trabalhadores a agentes físicos, químicos ou biológicos em concentrações ou intensidades acima dos limites de tolerância fixados.

    A insalubridade é classificada em três graus, conforme a gravidade da exposição:

    • Grau mínimo: adicional de 10% sobre o salário mínimo
    • Grau médio: adicional de 20% sobre o salário mínimo
    • Grau máximo: adicional de 40% sobre o salário mínimo

    Importante destacar que o enquadramento em determinado grau depende exclusivamente de avaliação técnica quantitativa ou qualitativa, conforme a natureza do agente nocivo. Não basta a mera exposição: é necessária comprovação através de laudo pericial elaborado por profissional habilitado.

    Agentes Insalubres Mais Comuns

    A NR-15 relaciona diversos agentes que podem caracterizar insalubridade. Entre os mais frequentes nas empresas estão:

    Agentes Físicos

    • Ruído contínuo ou intermitente acima de 85 dB
    • Ruído de impacto
    • Calor excessivo
    • Radiações ionizantes e não ionizantes
    • Vibrações
    • Frio
    • Umidade

    Agentes Químicos

    • Poeiras minerais (sílica, asbesto)
    • Gases e vapores tóxicos
    • Produtos químicos diversos conforme Anexo 11 da NR-15

    Agentes Biológicos

    • Exposição a microrganismos em hospitais, laboratórios, coleta de lixo
    • Contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes
    • Trabalho em esgotos e estações de tratamento

    Quando o Adicional é Devido

    O adicional de insalubridade passa a ser devido quando há exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, devidamente comprovada por avaliação técnica registrada no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e documentada no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

    A caracterização da insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada através da adoção de medidas de controle coletivas ou individuais que reduzam a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites de tolerância. Nesse caso, o adicional deixa de ser devido, conforme previsto no artigo 194 da CLT.

    Responsabilidade da Avaliação Técnica

    A avaliação da insalubridade deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, profissionais legalmente habilitados para tal atividade. A análise deve considerar:

    • Identificação dos agentes presentes no ambiente
    • Medições quantitativas com equipamentos calibrados
    • Comparação com limites de tolerância da NR-15
    • Tempo de exposição do trabalhador
    • Eficácia das medidas de proteção existentes

    Esse processo não é pontual: deve ser contínuo e integrado à gestão de SST, com reavaliações sempre que houver mudanças no ambiente, processos, equipamentos ou legislação.

    Implicações no eSocial e Fiscalização

    O reconhecimento de insalubridade gera obrigações no eSocial, especialmente no evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco). As informações sobre exposição a agentes nocivos devem ser prestadas com precisão, pois impactam diretamente o cálculo de aposentadoria especial e demais benefícios previdenciários.

    A fiscalização do trabalho tem intensificado autuações relacionadas à ausência de avaliações técnicas, inconsistências entre PGR e LTCAT, e não adoção de medidas de controle adequadas. As multas podem variar conforme o número de trabalhadores expostos e a gravidade da irregularidade.

    Como a Venge Avalia e Gerencia a Insalubridade

    A Venge Saúde Ocupacional adota metodologia integrada para avaliação e gerenciamento da insalubridade, entendendo que esse tema não se resolve com documentos pontuais, mas com gestão contínua de riscos ocupacionais.

    Nossa abordagem inclui: avaliações técnicas presenciais com equipamentos calibrados e certificados, elaboração de PGR e LTCAT integrados e atualizados conforme NR-01 e NR-15, recomendação de medidas de controle viáveis e eficazes, acompanhamento da implementação das melhorias, reavaliações periódicas ou quando necessário, e suporte completo para prestação de informações ao eSocial.

    Nosso objetivo é ir além do cumprimento legal: trabalhamos para que sua empresa tenha gestão preventiva e estratégica de SST, reduzindo riscos reais à saúde dos trabalhadores e garantindo segurança jurídica.

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